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terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Opiniões sobre a tercerização

Contra a precarização do trabalho


*LUCIANO ATHAYDE CHAVES

Não é de hoje que se discute a necessidade de um novo marco regulatório para a terceirização de mão de obra no Brasil. Atualmente, a legislação é restritiva a atividades não finalísticas das empresas, em especial conservação, limpeza e vigilância, posicionando-se a jurisprudência dominante da Justiça do Trabalho contra a expansão desse fenômeno.
É certo, porém, que a complexidade da vida socioeconômica exige maior clareza e balizamento nesse tipo de contratação, o que não significa caminhar para a precarização ou pulverização da força de trabalho na forma de um feixe de vínculos terceirizados.
Por isso, é saudável a iniciativa do Ministério do Trabalho de apresentar uma proposta de regulamentação para o trabalho terceirizado, máxime quando, já no artigo 2º, reafirma a restrição desse tipo de contratação a atividades que não se enquadrem nos serviços típicos da organização empresarial. Exemplo: um supermercado não pode contratar mão de obra terceirizada para atuar nos caixas, pois a atividade de registro das vendas de varejo é típica e essencial para esse tipo de empresa.
Assim, como diz o próprio texto do anteprojeto, "considera-se atividade fim da empresa tomadora de serviços as funções e tarefas empresariais e laborais que compõem a sua essência e que definem o seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico".
E não me parece que haja, como sustentam alguns críticos, insegurança jurídica quanto a esse conceito de atividade fim. Por certo, como todo fenômeno social, as situações concretas serão objeto de interpretação, mas o princípio que encerra aquele preceito legal -aliás, já presente na súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho)- é de razoável operacionalidade no meio produtivo.
Recentemente, o TST reconheceu que certas atividades de telefonia não podem ser terceirizadas, pois a ligação ou o desligamento de terminais constitui a própria finalidade de uma companhia telefônica.
Logo, estabelecer um marco regulatório nessa direção é fundamental para situar os atores do processo produtivo de bens e serviços e as formas adequadas de organização de suas atividades laborais.
Outro ponto importante do projeto diz respeito à necessária participação do sindicato no processo de terceirização da mão de obra. Trata-se de uma medida que oferece um controle social sobre esse tipo de contratação, com potencial para reduzir fraudes e demandas na Justiça do Trabalho.
Também merecem destaque os artigos 6º e 7º da proposta, que estabelecem a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços em relação às obrigações trabalhistas não honradas pela prestadora, inclusive quanto a obrigações decorrentes de eventual acidente de trabalho.
Cuida-se de importante avanço em relação ao quadro atual. A mencionada súmula 331 do TST admite que essa responsabilidade hoje é subsidiária, o que implica dizer que, somente após o esforço de cobrar da prestadora -normalmente uma empresa de pouco ou nenhum patrimônio- é que se pode exigir o pagamento pela empresa tomadora dos serviços. Isso resulta, não raro, retardo na satisfação dos créditos trabalhistas devidos aos empregados terceirizados.
A propósito, essa foi uma das sugestões encaminhadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ao Ministério do Trabalho durante o período de elaboração da proposta.
Por fim, avança -e muito- o artigo 9º da proposta ao assegurar aos trabalhadores terceirizados os mesmos benefícios obtidos pela categoria profissional preponderante da empresa contratante, desde que mais benéficos aos trabalhadores, o que é regra entre nós.
Essa medida, além de concretizar o princípio constitucional da isonomia, revela um mecanismo com grande potencial de reduzir as contratações precarizantes, pois, do ponto de vista meramente econômico, pode não ser mais vantajoso terceirizar atividades. Cabe ao Estado e à sociedade preservar a dignidade da pessoa humana no trabalho, dando efeitos concretos ao direito fundamental da valorização do trabalho, rejeitando formas não isonômicas e precárias de labor. Esse é um objetivo a ser perseguido por todos nós.
*LUCIANO ATHAYDE CHAVES, 38, juiz do Trabalho no Rio Grande do Norte, é presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).



O avanço do retrocesso

*VANDER MORALES

Causou indignação o projeto de lei do Ministério do Trabalho que pretende dispor sobre os contratos de serviços terceirizados. A repulsa é legítima. Caso prospere, o projeto retrocede as relações de trabalho no país a práticas ultrapassadas há pelo menos 50 anos.
O projeto simplesmente inviabiliza a atividade das empresas prestadoras de serviços terceirizados. E trará como consequência queda brutal na competitividade das empresas que demandam esses serviços em relação aos concorrentes mundiais.
O texto é claramente corporativista. No projeto, obriga-se que a remuneração do terceirizado siga convenção ou acordo coletivo de trabalho celebrados entre empresa tomadora de serviços e sindicato da categoria profissional preponderante. E vai além ao exigir que, caso essa remuneração seja menor, a empresa prestadora de serviços complementará a diferença, sob a forma de abono.
O retrocesso prossegue: veda a contratação de serviços em atividades fins. A discussão é arcaica. Quem, com clareza, pode no mundo de hoje distinguir o que é atividade fim de atividade meio em uma empresa? Mais surreal é o dispositivo que ordena comunicação ao sindicato da categoria profissional preponderante, com antecedência de 120 dias, da intenção de contratar prestadores. E lista exigências que deixam evidente a intenção de inviabilizar os contratos.
Na dinâmica atual dos processos de produção, 120 dias é período próximo de uma eternidade. Basta imaginar o que ocorreu no ano passado, quando a crise exigiu agilidade na redução das atividades e, a seguir, a retomada da produção.
Ao contrário do que mistificam seus detratores, a terceirização séria não precariza: é trabalho formal como qualquer outro. No Brasil, a grande maioria das prestadoras de serviços cumpre as obrigações previstas na CLT, expondo-se assim à concorrência desleal de sonegadores.
O país tem hoje mais de 100 mil empresas de serviços terceirizados, empregando mais de 8 milhões de trabalhadores. Desse total, mais de 30 mil integram a maior entidade do segmento, a Asserttem, e o sindicato com a mais alta representatividade, o Sindeprestem. Apenas elas empregam cerca de 3 milhões trabalhadores, pagando salários que ultrapassaram R$ 26 bilhões em 2009. Essas empresas especializam funcionários para atender demandas crescentes e inovadoras do mercado.
Daí sua contribuição para o aumento da produtividade e da competitividade. Com isso, aumentam a empregabilidade dos trabalhadores, especialmente no primeiro emprego de jovens ou nas mudanças de carreira dos mais maduros.
Com um faturamento de cerca de R$ 40 bilhões no ano passado, as empresas representadas pelo sindicato e pela entidade recolheram perto de R$ 4,5 bilhões só em INSS e FGTS, números suficientes para desmistificar a balela de que as empresas prestadoras de serviços precarizam o trabalho.
As prestadoras transformaram a terceirização em realidade irreversível, em sintonia com as nações desenvolvidas. Isso está em risco caso prevaleça o projeto do governo. As centrais sindicais e o governo não se furtarão ao debate sério para impedir o retrocesso. Dificilmente empresas do exterior com interesse em investir no Brasil concretizarão suas intenções caso a inviabilidade de terceirização no Brasil se transmute em letra de lei.
Aliás, há mais de 11 anos está em discussão no Congresso o projeto 4.302/98, objeto de exaustivos debates e muito consenso.
Acredito que a iniciativa de propor unilateralmente um projeto com implicações tão nefastas pode se transformar em oportunidade para inaugurar nova fase nas relações de trabalho, mais condizente com as exigências do mundo contemporâneo.
*VANDER MORALES é presidente da Asserttem (Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário) e do Sindeprestem (Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo).

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