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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Empresa que negou emprego a trabalhadora por excesso de peso é condenada a indenizar dano moral


Uma empresa agroindustrial com sede na Região Metropolitana de Curitiba terá de pagar R$ 5.000,00 a uma candidata a emprego de auxiliar de produção, por tê-la recusado no processo seletivo, em função do peso. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que manteve o posicionamento da 2ª Vara do Trabalho de Araucária quanto à indenização por dano moral.
A trabalhadora apresentou-se na empresa para preenchimento de fichas e entrevistas com médico e fisioterapeuta. Os exames laboratoriais indicaram condição saudável, mas ela acabou não sendo selecionada em razão do seu IMC (Índice de Massa Corporal), que apresentou o valor de 37,8, considerado pela empresa como indicador de obesidade.
Ao determinar que apenas candidatos com o IMC de até 35 fossem contratados, foi praticado “ato com clara discriminação pelo padrão físico”, definiu em seu voto a juíza relatora do processo, Patrícia de Matos Lemos, convocada pelo Tribunal para compor a 1ª Turma. “A conduta violou o princípio da boa-fé objetiva, a regular condutas na sociedade, bem como a garantia constitucional do acesso livre ao trabalho sem discriminação, de valor social constitucionalmente consagrado como fundamental constitutivo do estado democrático de direito, ao lado da importância social da livre iniciativa”, completou a magistrada.
De acordo com ela, apesar de não haver vínculo de emprego, uma vez que estava em processo de seleção, a empresa, ao estabelecer critério de contratação considerado injustamente desqualificante, também teria ofendido a boa-fé, que também deve nortear a “conduta das tratativas”. Teria, assim, violado “os deveres de proteção da confiança e lealdade, de sorte a caracterizar abuso de direito, conforme dispõe o art. 187 do Código Civil”.

Cuidados pré-contratuais

A responsabilidade da empresa e do trabalhador, antes mesmo de firmarem contrato de trabalho, tem sido alvo de processos trabalhistas, o que mostra que, até mesmo na fase de seleção de candidatos pelas empresas, há direitos e deveres a serem cumpridos por ambas as partes.
Conforme o juiz do Trabalho Luciano Augusto de Toledo Coelho, autor do livro Responsabilidade Civil Pré-contratual em Direito do Trabalho, é preciso estar atento às peculiaridades dos procedimentos que levam à contratação.
Segundo ele, o candidato a emprego é um cidadão que possui direitos fundamentais que não podem ser feridos no processo de seleção, pois existem limites legais nessa fase que antecede o contrato de trabalho. “Não se deve esconder informações relevantes ou agir de forma a frustrar uma expectativa criada. Por exemplo, se a empresa descobre, no meio de um processo de seleção, que uma vaga será cancelada, deve cancelar todo o processo e, se já em grau avançado, dar todas as explicações e, conforme o caso, indenizar as despesas do candidato. Se a empresa submete o candidato a um teste ou dinâmica de grupo, deve explicar o procedimento, os motivos e os resultados de forma clara, bem como cuidar para não expor o candidato a situações vexatórias ou humilhantes”, explica.
Perguntas sobre a opção sexual, se a candidata pretende engravidar e outras que violem a intimidade, estão vedadas na entrevista de emprego. Somente em situações muito especiais, explica o juiz, relacionadas ao cargo, certos pedidos, como o de exame de gravidez, podem ser exigidos. É o caso do trabalho em uma fábrica cujo produto possa afetar a saúde da gestante. Nessas condições, até a estatura poderia ser considerada relevante, como acontece na condição específica de trabalho das aeromoças.
“Não se pode impedir o acesso a emprego por motivo de sexo, cor, por ter o candidato ação na Justiça do Trabalho ou nome em cadastros negativos. Tudo isso fere a boa fé”, explica o juiz.
De acordo com ele, ambas as partes na fase pré-contratual devem observar os deveres de lealdade, informação, sigilo e cuidado, dentre outros, oriundos da cláusula da boa-fé que está no código civil de 2002.
Quanto ao sigilo, ele alerta que a empresa não pode repassar informações do candidato sem sua autorização e o candidato tem que guardar sigilo das informações que lhe forem passadas durante o processo seletivo.
(Processo 04102-2008-594-09-00-2)
(Nelson Copruchinski)
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Preconceito no Trabalho - Matéria RPC e Entrevista Juiz Luciano Coelho

http://www.rpctv.com.br/paranaense/video.phtml?Video_ID=76706&Programa=bomdiaparana&tipo=&categoriaNome=

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Blog do Sakamoto

O Sakamoto faz um trabalho essencial em sua ONG, no site dele pincei esse artigo, vale uma olhada no tema e no site: http://blogdosakamoto.uol.com.br/2010/02/21/quanto-custa-comprar-uma-crianca-e-um-trabalhador/

Quanto custa comprar uma criança? E um trabalhador?


21/02/2010 - 10:59 -  No Pará, ouvi um garimpeiro reclamar que o bordel que frequentava só tinha “puta com idade de vaca velha”. Ou seja, 12 anos. Para levar, de R$ 20,00 a R$ 40,00.
Em um posto de combustível no Tocantins, meninas, baixinhas, franzinas, ofereciam programas. Um dos meus companheiros de viagem explicou que elas entram na boléia do caminhão por menos de R$ 30,00.
Um trabalhador no Maranhão me contou que, antes de se tornar escravo, foi comprado por um fazendeiro para limpar pasto e derrubar floresta amazônica. Seu preço: R$ 80,00.
A Belém-Brasília, que foi construída sob a justificativa de integrar o país e ocupar o interior ajudou a enriquecer alguns poucos, trouxe outros milhares que perseguiam um sonho de vida melhor e viu milhões serem explorados em fazendas, carvoarias, bordéis, fábricas, garimpos, mineradoras do seu entorno. Em sua região de influência, convivem a riqueza, que manda suas filhas estudarem no exterior, e a pobreza, que empurra as suas filhas para os postos nas madrugadas quentes. Ou seja, não faltam exemplos do que acontece quando o desenvolvimento vem na forma de grandes projetos, como hidrelétricas, siderúrgicas, estradas, estádios da Copa, sem se preocupar com a qualidade de vida das pequenas pessoas O tema vai surgir nas eleições presidenciais e estaduais desde ano como parte do debate sobre geração de empregos. Mas, tenha a certeza, sem que se discuta que empregos são esses.
Pedro Casaldáliga, símbolo da luta pelos direitos humanos no Brasil, nos contou que ouviu uma justificativa para toda essa exploração da boca de um fazendeiro português com terras no Mato Grosso: “Dom Pedro, o senhor é europeu, o senhor sabe. As calçadas de Roma foram feitas por escravos. O progresso tem seu preço”.
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

19/02/2010

Com quadro de pânico, vítima de assaltos frequentes receberá indenização

Vender e entregar cigarros no Estado de Santa Catarina era a tarefa de um empregado da Souza Cruz S/A. Exercendo sua função, ele sofreu diversos assaltos, com ameaça de revólver, e foi acometido de quadro de pânico, sem ter recebido ajuda da empresa quando necessitou de assistência médica e psicológica e terapia medicamentosa. Por essa negligência, a fabricante de cigarros vem sendo condenada a pagar uma indenização de 80 salários mínimos ao trabalhador, decisão mantida inalterada após a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ter negado provimento ao agravo de instrumento da empresa.
Segundo a análise do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), os sucessivos assaltos desencadearam um quadro de pânico no trabalhador, caracterizado por uma sensação desproporcional de medo, em que a pessoa tem pavor de ficar sozinha ou frequentar qualquer lugar que lhe lembre a experiência traumática. Ao julgar o caso, o TRT concluiu que a indenização por danos morais é devida porque "é inegável que a pessoa acometida de pânico sofre constrangimento”, diante da dificuldade para conviver normalmente na sociedade e para atividades de trabalho.

O processo
Desde a primeira instância, a Souza Cruz foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, inicialmente, a sentença se baseou no aspecto de que a fabricante era obrigada a reparar o dano, independentemente de culpa, porque sua atividade implicaria riscos a direitos de outros. A empresa recorreu e o TRT/SC manteve a sentença, mas sobre outra fundamentação – o de negligência e omissão, contribuindo para o evento do dano.
Apesar de a venda e entrega de cigarros não ser considerada atividade de risco, o trabalhador foi vítima de cinco assaltos, em que os criminosos visavam a carga de cigarros, e não o dinheiro resultante das vendas efetuadas pelo funcionário. A empresa, em sua defesa, alegou que tomou medidas de segurança, como treinamento e orientação de empregados na hipótese de assaltos, contratação de empresas de escolta e rastreamento de seus veículos por satélite, além da instalação de cofres com sistema “boca de lobo”, que só podem ser abertos em local seguro.
Nada disso, porém, objetivava a proteção dos trabalhadores, de acordo com a decisão do Tribunal Regional, que negou provimento ao recurso da empregadora, por considerar que esses procedimentos adotados pela Souza Cruz demonstram preocupação com o patrimônio da empresa – e não com seus empregados. Provas testemunhais confirmaram que os assaltos eram frequentes – os dois depoentes também haviam sido vítimas da mesma situação – e que a empresa não tomara providências para amenizar o sofrimento dos empregados, expostos a ameaças constantes por arma de fogo. Uma das testemunhas afirmou que a empresa não concedia folga nem prestava assistência psicológica às vítimas.
A empresa, segundo registro do TRT, encarava as ocorrências como fatos banais e não permitia que o empregado se recuperasse da situação psicologicamente desgastante, pois, logo a seguir aos eventos, o trabalhador era requisitado para nova tarefa. Destacou, ainda, a falta de cobertura dos planos de saúde para assistência psicológica, sendo um tratamento dispendioso e longo para paciente sem recursos financeiros. Assim, o Tribunal Regional entendeu que a Souza Cruz foi negligente e omissa na adoção de medidas que assegurassem a integridade física e o amparo psicológico do empregado, mantendo a condenação para pagamento de indenização, o que provocou recurso de revista da empresa.
O recurso de revista não chegou ao TST – pois foi negado seguimento no TRT/SC. Por essa razão, a Souza Cruz interpôs agravo de instrumento para que seu recurso fosse analisado. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo, ao apreciar o pedido, entendeu que a alegação de divergência de jurisprudência não poderia ser aplicada, pois as decisões judiciais apresentadas para confronto pela empresa não abordam as mesmas premissas do caso em questão. A Segunda Turma, diante das observações do relator, negou provimento ao agravo de instrumento. ( AIRR - 37240-36.2003.5.12.0009)
(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

sábado, 20 de fevereiro de 2010

Transporte público inadequado faz empresa pagar horas “in itinere”

Informe TST

Na contagem de horas à disposição da empresa, no caso de trabalhador rural, só pode ser considerada a existência de transporte público se este for apropriado à locomoção com segurança de suas ferramentas de trabalho. Com essa fundamentação, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu), por maioria, recurso pelo qual a Klabin S/A pretendia isentar-se de pagar horas "in intinere" a um trabalhador rural, referentes ao seu tempo de deslocamento até a empresa, sob alegação da existência de transporte coletivo no percurso.

Como, de acordo com a súmula 90 do TST, só há a obrigação de pagar esse período como "jornada de trabalho" se o percurso em questão não for suprido de "transporte público regular", três ministros votaram contrário à decisão vencedora da
maioria na SDI-1 - entre eles a ministra Maria Cristina Irigoyen, relatora do processo. "As condições de higiene do trabalhador rural, quando do final de uma jornada de trabalho, agregadas à condução de ferramentas, não autorizam o pagamento de horas in itinere", alegava a ministra em seu voto. Para ela não se pode impedir "a presença de tais trabalhadores" no transporte público, sob pena de admitir-se "odiosa intolerância e discriminação".
No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que foi nomeado relator do processo após a derrota do voto da relatora original, não aceitou a existência de transporte público no caso por não ser adequado à locomoção segura das ferramentas de trabalho - no caso, enxadas e foices. "O cuidado de acomodar as ferramentas, como enxadas e foices, visa a preservar a segurança do trabalhador, se tornando o transporte público inviável para tanto", afirmou o ministro.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Ação contra a terceirização

São Paulo, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010


Procuradores querem fim de terceirização na colheita

DA FOLHA RIBEIRÃO


Procuradores do Ministério Público do Trabalho ingressaram ontem com ação civil conjunta na Justiça do Trabalho de Matão reivindicando, liminarmente, o fim da contratação de mão de obra terceirizada na colheita de laranja pelas quatro grandes processadoras de suco no país -Cutrale, Louis Dreyfus, Citrovita e Fischer.

Eles também pedem que as empresas paguem indenização de R$ 400 milhões por danos causados aos trabalhadores na última década. Segundo o procurador de Araraquara, Cássio Calvilani Dalla-Déa, a ação foi baseada em discussões e decisões judiciais sobre a situação precária dos trabalhadores desde que as indústrias deixaram de fazer a colheita de laranja e passaram a contratar consórcios de produtores para executar o serviço.

Apesar de não serem responsáveis diretamente pelos coletores, as indústrias determinam quantidade, tipo e período em que os consórcios devem utilizar os trabalhadores, por isso têm responsabilidade e devem arcar com os custos trabalhistas do processo, defende Dalla-Déa.

Fonte - Site da folha de Sao Paulo.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Julgamento histórico

Justiça do Trabalho do Paraná finaliza no 1º e 2º Graus o primeiro julgamento em processo eletrônico










A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná julgou, na tarde desta terça-feira, 9, o primeiro recurso em processo eletrônico, oriundo de uma das três varas digitais existentes na Justiça do Trabalho do Paraná. O julgamento, de um recurso ordinário em processo sumaríssimo (ROPS) interposto contra decisão da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba (primeira do Paraná a operar por meio eletrônico), consolida a eficácia da tramitação dos processos por meio eletrônico. “O TRT adota o procedimento eletrônico há muitos anos e tem larga experiência na tramitação de processos por meio digital, mas o que comemoramos hoje é a conexão do Tribunal com o Primeiro Grau, sem nenhuma movimentação processual em papel. Isso agiliza o fluxo dos documentos, por meio da automação dos procedimentos”, explica o presidente da Comissão de Informática do TRT-PR, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.



O primeiro recurso oriundo de vara do trabalho digital foi ajuizado na Justiça do Trabalho em 22 de setembro de 2009, tendo a audiência inicial 28 de setembro e sentença em 4 de dezembro. O recurso foi recebido no Tribunal em 27 de janeiro e distribuído no mesmo dia para a relatora, juíza Adayde Santos Cecone, convocada para atuar na 1ª Turma do Tribunal. O resultado está na matéria do box a seguir.



A votação foi registrada pelo presidente da 1ª Turma, desembargador Edmilson Antonio de Lima, como “um fato histórico, que marca a modernização da Justiça do Trabalho do Paraná”.





Para o desembargador Sérgio Lemos, uma das principais vantagens do processo eletrônico está na facilidade e rapidez com que tramita, pela automação do fluxo de trabalho. “Um processo que demoraria dias para sair de um setor para o outro, conforme o fluxo de trabalho da secretaria, é remetido no mesmo momento, por mídia digital. Isso é ganho de tempo para todos”, enfatiza.





A experiência adquirida com a implantação das três varas digitais de Curitiba – 21ª, 22ª e 23ª Varas do Trabalho -, no segundo semestre de 2009, está orientando o modo de funcionamento do processo eletrônico em todo o Estado. “As três varas são pilotos e possibilitaram, no decorrer desses meses de implantação, ajustes no sistema, conforme as necessidades do exercício diário da atividade. Somada essa experiência ao conhecimento que tínhamos no Tribunal com as sessões informatizadas, montamos uma estrutura eficiente para o funcionamento da Justiça do Trabalho em formato digital, que queremos estendido para todo o Estado. Dessa forma, poderemos implantar o processo eletrônico em todas as varas do Trabalho do Estado, o que vai depender de ajustes administrativos e financeiros”, explica o desembargador Sérgio Lemos.



O planejamento para essa implantação está formatado em duas fases, ainda em estudo: protocolo dos novos processos por meio digital e digitalização dos processos antigos. O desembargador explica que, no processo digital, a origem dos documentos é em mídia digital, ou seja, o processo já nasce eletrônico. “Já os que estão tramitando em papel precisam ser digitalizados e armazenados em mídia digital, o que é um outro passo a seguir. Por isso, essa transição do processo em papel para o eletrônico depende de um planejamento administrativo e financeiro que ainda está sendo estudado pela administração do Tribunal, pois requer a adoção de nova mídia e disponibilidade de profissionais, entre outros aspectos”, explica.



Para o advogado Nuredin Allan, que presenciou a votação em Curitiba, o processo eletrônico é vantajoso, principalmente quanto à facilidade de petição on-line. “Podemos protocolar depois das 18 horas, o que estou fazendo, sem necessidade de deslocamento do escritório, além de permitir minha atuação até mesmo em viagens”, elogia.



1ª Turma nega indenização à zeladora que teve registro na carteira de trabalho cancelado



A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná negou provimento, por unanimidade, ao recurso apresentado por uma zeladora no processo 29450-2009-041-9-00-7, oriundo da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, no qual pretendia a reforma da sentença que negou seu pedido de indenização por dano moral e material. A trabalhadora acusava a empresa de ter “sujado” sua Carteira de Trabalho, após ter anotado e cancelado sua admissão. A Carteira de Trabalho tinha sido entregue pela zeladora para anotação após se comprometer a assumir a vaga de emprego, mas deixou de ocupá-la por estar recebendo o seguro-desemprego. Segundo a magistrada Adayde Santos Cecone, relatora do processo, foi da própria trabalhadora a culpa pelas anotações feitas e canceladas, pois entregou a carteira e não assumiu a vaga. O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Tobias de Macedo Filho e pela juíza convocada Patrícia de Matos Lemos.



(Textos: Flaviane Galafassi e Nelson Copruchinski/ Foto: Inara Passos)



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terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Opiniões sobre a tercerização

Contra a precarização do trabalho


*LUCIANO ATHAYDE CHAVES

Não é de hoje que se discute a necessidade de um novo marco regulatório para a terceirização de mão de obra no Brasil. Atualmente, a legislação é restritiva a atividades não finalísticas das empresas, em especial conservação, limpeza e vigilância, posicionando-se a jurisprudência dominante da Justiça do Trabalho contra a expansão desse fenômeno.
É certo, porém, que a complexidade da vida socioeconômica exige maior clareza e balizamento nesse tipo de contratação, o que não significa caminhar para a precarização ou pulverização da força de trabalho na forma de um feixe de vínculos terceirizados.
Por isso, é saudável a iniciativa do Ministério do Trabalho de apresentar uma proposta de regulamentação para o trabalho terceirizado, máxime quando, já no artigo 2º, reafirma a restrição desse tipo de contratação a atividades que não se enquadrem nos serviços típicos da organização empresarial. Exemplo: um supermercado não pode contratar mão de obra terceirizada para atuar nos caixas, pois a atividade de registro das vendas de varejo é típica e essencial para esse tipo de empresa.
Assim, como diz o próprio texto do anteprojeto, "considera-se atividade fim da empresa tomadora de serviços as funções e tarefas empresariais e laborais que compõem a sua essência e que definem o seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico".
E não me parece que haja, como sustentam alguns críticos, insegurança jurídica quanto a esse conceito de atividade fim. Por certo, como todo fenômeno social, as situações concretas serão objeto de interpretação, mas o princípio que encerra aquele preceito legal -aliás, já presente na súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho)- é de razoável operacionalidade no meio produtivo.
Recentemente, o TST reconheceu que certas atividades de telefonia não podem ser terceirizadas, pois a ligação ou o desligamento de terminais constitui a própria finalidade de uma companhia telefônica.
Logo, estabelecer um marco regulatório nessa direção é fundamental para situar os atores do processo produtivo de bens e serviços e as formas adequadas de organização de suas atividades laborais.
Outro ponto importante do projeto diz respeito à necessária participação do sindicato no processo de terceirização da mão de obra. Trata-se de uma medida que oferece um controle social sobre esse tipo de contratação, com potencial para reduzir fraudes e demandas na Justiça do Trabalho.
Também merecem destaque os artigos 6º e 7º da proposta, que estabelecem a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços em relação às obrigações trabalhistas não honradas pela prestadora, inclusive quanto a obrigações decorrentes de eventual acidente de trabalho.
Cuida-se de importante avanço em relação ao quadro atual. A mencionada súmula 331 do TST admite que essa responsabilidade hoje é subsidiária, o que implica dizer que, somente após o esforço de cobrar da prestadora -normalmente uma empresa de pouco ou nenhum patrimônio- é que se pode exigir o pagamento pela empresa tomadora dos serviços. Isso resulta, não raro, retardo na satisfação dos créditos trabalhistas devidos aos empregados terceirizados.
A propósito, essa foi uma das sugestões encaminhadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ao Ministério do Trabalho durante o período de elaboração da proposta.
Por fim, avança -e muito- o artigo 9º da proposta ao assegurar aos trabalhadores terceirizados os mesmos benefícios obtidos pela categoria profissional preponderante da empresa contratante, desde que mais benéficos aos trabalhadores, o que é regra entre nós.
Essa medida, além de concretizar o princípio constitucional da isonomia, revela um mecanismo com grande potencial de reduzir as contratações precarizantes, pois, do ponto de vista meramente econômico, pode não ser mais vantajoso terceirizar atividades. Cabe ao Estado e à sociedade preservar a dignidade da pessoa humana no trabalho, dando efeitos concretos ao direito fundamental da valorização do trabalho, rejeitando formas não isonômicas e precárias de labor. Esse é um objetivo a ser perseguido por todos nós.
*LUCIANO ATHAYDE CHAVES, 38, juiz do Trabalho no Rio Grande do Norte, é presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).



O avanço do retrocesso

*VANDER MORALES

Causou indignação o projeto de lei do Ministério do Trabalho que pretende dispor sobre os contratos de serviços terceirizados. A repulsa é legítima. Caso prospere, o projeto retrocede as relações de trabalho no país a práticas ultrapassadas há pelo menos 50 anos.
O projeto simplesmente inviabiliza a atividade das empresas prestadoras de serviços terceirizados. E trará como consequência queda brutal na competitividade das empresas que demandam esses serviços em relação aos concorrentes mundiais.
O texto é claramente corporativista. No projeto, obriga-se que a remuneração do terceirizado siga convenção ou acordo coletivo de trabalho celebrados entre empresa tomadora de serviços e sindicato da categoria profissional preponderante. E vai além ao exigir que, caso essa remuneração seja menor, a empresa prestadora de serviços complementará a diferença, sob a forma de abono.
O retrocesso prossegue: veda a contratação de serviços em atividades fins. A discussão é arcaica. Quem, com clareza, pode no mundo de hoje distinguir o que é atividade fim de atividade meio em uma empresa? Mais surreal é o dispositivo que ordena comunicação ao sindicato da categoria profissional preponderante, com antecedência de 120 dias, da intenção de contratar prestadores. E lista exigências que deixam evidente a intenção de inviabilizar os contratos.
Na dinâmica atual dos processos de produção, 120 dias é período próximo de uma eternidade. Basta imaginar o que ocorreu no ano passado, quando a crise exigiu agilidade na redução das atividades e, a seguir, a retomada da produção.
Ao contrário do que mistificam seus detratores, a terceirização séria não precariza: é trabalho formal como qualquer outro. No Brasil, a grande maioria das prestadoras de serviços cumpre as obrigações previstas na CLT, expondo-se assim à concorrência desleal de sonegadores.
O país tem hoje mais de 100 mil empresas de serviços terceirizados, empregando mais de 8 milhões de trabalhadores. Desse total, mais de 30 mil integram a maior entidade do segmento, a Asserttem, e o sindicato com a mais alta representatividade, o Sindeprestem. Apenas elas empregam cerca de 3 milhões trabalhadores, pagando salários que ultrapassaram R$ 26 bilhões em 2009. Essas empresas especializam funcionários para atender demandas crescentes e inovadoras do mercado.
Daí sua contribuição para o aumento da produtividade e da competitividade. Com isso, aumentam a empregabilidade dos trabalhadores, especialmente no primeiro emprego de jovens ou nas mudanças de carreira dos mais maduros.
Com um faturamento de cerca de R$ 40 bilhões no ano passado, as empresas representadas pelo sindicato e pela entidade recolheram perto de R$ 4,5 bilhões só em INSS e FGTS, números suficientes para desmistificar a balela de que as empresas prestadoras de serviços precarizam o trabalho.
As prestadoras transformaram a terceirização em realidade irreversível, em sintonia com as nações desenvolvidas. Isso está em risco caso prevaleça o projeto do governo. As centrais sindicais e o governo não se furtarão ao debate sério para impedir o retrocesso. Dificilmente empresas do exterior com interesse em investir no Brasil concretizarão suas intenções caso a inviabilidade de terceirização no Brasil se transmute em letra de lei.
Aliás, há mais de 11 anos está em discussão no Congresso o projeto 4.302/98, objeto de exaustivos debates e muito consenso.
Acredito que a iniciativa de propor unilateralmente um projeto com implicações tão nefastas pode se transformar em oportunidade para inaugurar nova fase nas relações de trabalho, mais condizente com as exigências do mundo contemporâneo.
*VANDER MORALES é presidente da Asserttem (Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário) e do Sindeprestem (Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo).

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

JUSTIÇA MAIS RÁPIDA

Justiça do Trabalho do Paraná julga mais rápido, apesar do aumento de processos



O número de processos trabalhistas no Paraná cresceu 12% em 2009, em comparação com o ano anterior, de acordo com levantamento divulgado hoje pela Justiça do Trabalho. Nas 86 Varas do Trabalho de todo o Estado, entraram 116.916 novas ações (em 2008, foram 102.909) e houve 116.504 decisões (por sentença, ou homologatórias de acordos) em 2009, contra 106.092 em 2008. Assim, o prazo médio para a solução dos processos caiu de 358 dias, em 2008, para 335 dias, em 2009, o que demonstra que a Justiça Trabalhista, no Paraná, conseguiu imprimir maior rapidez ao seu ritmo de trabalho.

"É o resultado do esforço de todo o Judiciário do Trabalho no Paraná, magistrados e servidores, no trabalho diário de levar uma Justiça cada vez mais célere ao cidadão", enfatizou o presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, desembargador Ney José de Freitas.

Embora tenham sido protocolados 14 mil processos a mais em 2009, o cenário que a estatística aponta é positivo, levando em consideração que, após registrar aumento de mais de 20% na movimentação processual na metade do ano (em julho foram protocoladas 11.340 novas reclamações trabalhistas), esse índice começou a cair no segundo semestre, chegando a 7.969 novos casos em dezembro.

De acordo com o presidente do TRT-PR, apesar da tendência de queda no número de novas ações, o movimento processual ainda é alto no Estado. "A grande quantidade de processos se dá tanto em momentos de crises, por causa das demissões, como em períodos de aquecimento da economia. Mais gente trabalhando resulta em maior movimentação no mercado. Para dar vazão a esses processos é preciso suficiente número de juízes e servidores nas unidades judiciárias, bem como programas de gestão eficazes no Judiciário", afirma.

Para 2010, a expectativa é de melhorar a performance, com a atuação de 13 novos juízes que estão trabalhando desde o dia 18 de janeiro, bem como a conclusão do processo de preenchimento de 320 novos cargos para servidores na Justiça do Trabalho do Paraná. "O novo quadro de juízes e servidores, embora ainda em fase de contratação, já se apresenta defasado, por causa da grande movimentação processual. Mesmo assim, estamos trabalhando incansavelmente para que os processos sejam solucionados cada vez mais rapidamente", enfatiza o presidente, ao apresentar outras medidas que estão auxiliando o Judiciário Trabalhista do Paraná, como o desenvolvimento de novas ferramentas no campo da tecnologia da informação, que tem proporcionado economia de tempo a juízes e servidores, eliminando burocracia e rotinas administrativas desnecessárias. "Isso permite que o Judiciário possa se concentrar na atividade-fim da instituição, que é conciliar e julgar as ações de sua competência, com mais eficiência e rapidez", conclui o presidente.

O incentivo à conciliação também tem sido importante para acelerar o andamento dos processos. O índice de conciliação (46% dos processos recebidos) é considerado satisfatório na Justiça do Trabalho do Paraná. "Além do esforço diário na tentativa de acordos durante todo o ano, participamos com sucesso da Semana Nacional da Conciliação, quando a Justiça do Trabalho paranaense realizou 6.308 audiências, com 2.811 acordos. Campanhas como essa ajudam a disseminar na população a cultura da conciliação, a melhor forma de pacificação social", explicou o desembargador.

O tempo de julgamento de um processo trabalhista no Estado é considerado bom pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão superior com sede em Brasília. Na 9ª Região (Paraná), que é a sexta colocada entre as 24 do país em movimentação processual, a média é de 11 meses para o julgamento de processos em primeira instância (Varas do Trabalho) e seis meses para os julgamentos em segunda instância (no Tribunal, em grau de recurso contra decisões das Varas).

O desafio maior está no cumprimento das decisões proferidas, a fase de execução dos processos, em que é feito o cálculo e executada a dívida trabalhista. Atualmente, estão tramitando na Justiça do Trabalho do Paraná 276.060 processos, sendo 105.296 na fase de execução. De acordo com o desembargador Ney José de Freitas, acelerar a execução é uma das prioridades do Judiciário Trabalhista no Estado.
(Flaviane Galafassi)
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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

PARA QUE FAZER PÓS GRADUAÇÃO

Todo ano muitos cursos de pós graduação são ofertados na àrea jurídica, e a pessoa se pergunta qual é o melhor e se vale a pena cursar uma pós, e  a resposta é: sim, vale a pena, mas desde que você esteja ciente de seus objetivos e pretenda levar a sério o curso. Não existe a pós perfeita nem professores milagrosos que irão inserir conhecimento e prática em sua cabeça. A pós é um caminho, mas sem esforço pessoal e objetivos, vai virar apenas mais um diploma pendurado na parede.
Em Curitiba, tem pós em Direito do Trabalho na PUC, na Unicuritiba, na Ematra, na Abdconst e no curso do Prof Luiz Carlos, todas muito sérias e bem intencionadas, cabe ao aluno escolher a que entende mais conveniente e, uma vez ingressando, levar a sério, principalmente a monografia, que é deixada para a última hora sempre sob o pretexto de falta de tempo...

JUIZ DO TRABALHO TRABALHA SENHOR OPHIR

Anamatra contesta teor de entrevista do presidente da OAB sobre o Poder Judiciário



Ophir Cavalcante Júnior disse à Folha Online que o Judiciário é lento e que a grande maioria dos juízes não cumpre seus horários





O juiz Luciano Athayde Chaves, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) - entidade que congrega mais de 3.500 associados - contesta as afirmações feitas pelo recém-empossado presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogas do Brasil, Ophir Cavalcante Júnior, sobre o Judiciário em matéria publicada no site da Folha Online nesta semana.



No texto publicado no site, o novo presidente da Ordem reclama da lentidão da Justiça e afirma, entre outros pontos, que falta empenho dos juízes, e "que a grande maioria dos juízes não cumpre seus horários e trabalha, quando muito, no "sistema tqq": terças, quartas e quintas-feiras".



Para o presidente da Anamatra, esse tipo de crítica não constrói um debate institucional que todos os operadores do Direito tanto almejam, máxime quando se trata de generalizações, olvidando a qualidade e a dedicação da Magistratura brasileira.





"A Justiça, em especial a do Trabalho, tem cumprido seu papel com as ferramentas de trabalho que dispõe para levar a efetiva prestação jurisdicional à sociedade", afirma o magistrado, ao destacar também a participação da Anamatra em diversas discussões sobre a modernização da legislação processual trabalhista, que tem como objetivo tornar ainda mais célere a prestação jurisdicional.



O magistrado lembra ainda que a Justiça trabalhista teve a menor taxa de congestionamento comparado aos outros ramos, segundo o estudo "Justiça em Números" de 2008, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça.



"A Anamatra sempre esteve e continuará aberta ao diálogo e, participando de todos os atos que têm como foco facilitar o acesso à Justiça e dar celeridade à tramitação dos processos dentro dos tribunais", afirma Luciano Athayde, ao referir-se à Meta n. 2 do Planejamento Estratégico para o Poder Judiciário, que também foi abordado por Ophir Cavalcante Júnior durante a entrevista.

















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