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quarta-feira, 18 de abril de 2012

ATUALIDADES EM PONTA GROSSA




Atualidades no Direito e Processo do Trabalho em Ponta Grossa




Questões Polêmicas e Atuais - Direito e Processo do Trabalho





A Ematra firmou convênio com o Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais (Cescage) para promover, pela primeira vez em Ponta Grossa, um curso de atualização em Direito e Processo do Trabalho.

O curso, com carga horária de 20 horas, destina-se a advogados, bacharéis em Direito, juízes do Trabalho, membros do Ministério Público do Trabalho, servidores do Poder Judiciário e demais interessados na área.

As aulas ocorrerão nos dias 11, 12 e 18 de maio e 1º de junho. O curso abordará as principais inovações nas relações trabalhistas, os novos paradigmas da responsabilidade civil em Direito do Trabalho e questões polêmicas sobre a competência da Justiça do Trabalho.

Palestrantes: Felipe Augusto Calvet. Helder José Mendes da Silva, José Affonso Dallegrave Neto e Luciano Augusto de Toledo Coelho.

Local das aulas: CESCAGE Ponta Grossa - PR


Inscrições: www.ematra9.org.br

ELEICOES DIRETAS PARA PRESIDENTES DE TRIBUNAL

Anamatra defende eleição direta para dirigentes dos TRTs
(17/04/2012 - 19:14)

Uma luta histórica da Anamatra deve ser vencida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo). O órgão estuda alterar o seu regimento interno com a finalidade de estabelecer que a eleição do presidente e do vice-presidente seja feita pelo voto direto, secreto e facultativo dos magistrados efetivos de primeiro e segundo graus. A decisão pode ser tomada ainda nesta quarta-feira (18/4). O presidente da Anamatra, Renato Henry Sant’Anna, acompanhará presencialmente a sessão do tribunal pleno.
Para Renato Sant’Anna, o protagonismo do Tribunal presta um relevante serviço para a democracia brasileira. “A feliz proposição homenageia a Constituição Federal, na medida em que, uma vez aprovada no âmbito do próprio Tribunal, fruto de iniciativa originária, traduz virtuosa manifestação de sua autonomia (...), em pleno compasso e harmonia com os mais elevados princípios constitucionais”, ressalta nota divulgada pela Associação na tarde desta terça-feira (17/4). Entre esses princípios, segundo a Anamatra, estão aqueles que asseguram a prevalência do Estado de Direito, o pluralismo político, a representatividade e o fundamento da participação democrática.
Histórica defensora de um modelo teórico constitucional de independência da magistratura, jurisdicional e funcional, a Anamatra sempre atuou no sentido de que a escolha dos dirigentes dos tribunais recaísse sobre os seus pares. Exemplo dessa atuação foram as sugestões feitas pela entidade à segunda etapa da reforma do Judiciário em 2005, por meio da PEC 358/2005, que ainda aguarda discussão e votação em dois turnos no Plenário da Câmara Federal. Outra proposta neste sentido, acompanhada prioritariamente pela Anamatra, é a PEC 08/2012, que prevê especificamente as eleições diretas nos tribunais, e que aguarda designação de relatoria na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

O presidente eleito do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto, também recebeu proposta neste sentido por meio do documento com as proposições elaboradas pela diretoria da Anamatra em conjunto com os presidentes das 24 Amatras. “A Anamatra sugere que o Supremo encabece a luta pela democratização interna do Poder Judiciário, propondo as alterações legislativas necessárias para que todos os cargos de direção dos tribunais, quer os Superiores, quer os Regionais, sejam providos mediante eleição direta na qual participem todos os Magistrados vitalícios do respectivo tribunal”, afirma o documento entregue ao ministro no dia 28 de março.

Para o presidente da Anamatra, o momento é de mudança de paradigma e reconhecimento de mais uma medida que signifique uma maior democracia interna para o Poder Judiciário. “Todos os juízes são igualmente membros do Poder Judiciário, portanto nada mais adequado de que participem do processo de gestão dos tribunais, hoje ainda excessivamente verticalizado e hierarquizado. Não tenho dúvidas de que isso contribuirá para o aperfeiçoamento do atual modelo de gestão administrativa dos tribunais. Que o exemplo do TRT 17 sirva de modelo para todo o Poder Judiciário”, conclamou o magistrado.
Confira abaixo a nota:

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA, considerando a proposta de alteração do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região com a finalidade de estabelecer que a eleição do Presidente e do Vice-Presidente daquele Regional serão procedidas "pelo voto direto, secreto e facultativo dos magistrados efetivos de primeiro e segundo graus", vem a público manifestar o seu mais irrestrito apoio ao conteúdo da proposição, esperando, ainda, que a proposta seja aprovada sem maiores dificuldades.
Para a ANAMATRA a proposta de eleições diretas da Mesa Diretora dos tribunais é bandeira histórica e tal como levada a debate e decisão do Plenário do e. Tribunal Regional do Trabalho capixaba incorpora um valor relevante para a democracia.
A feliz proposição homenageia a Constituição Federal, na medida em que, uma vez aprovada no âmbito do próprio Tribunal, fruto de iniciativa originária, traduz virtuosa manifestação de sua autonomia, nos termos do art.96 da Lei Maior, em pleno compasso e harmonia com os mais elevados princípios constitucionais, principalmente os que asseguram a prevalência do Estado de Direito, o pluralismo político, a representatividade e o fundamento da participação democrática, tantas vezes referido na Carta Política.
Espera a ANAMATRA, portanto, que a matéria seja aprovada, fazendo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região a história que a democracia judiciária merece. Do mesmo modo, que essa proposição, uma vez acolhida, sirva de combustível e inspiração para matérias que tramitam no Congresso, a exemplo da PEC 08 n. 08/2012 e DE outras que já deveriam ter sido pautadas, afinal já é tempo de discutir de forma madura a democratização do Poder Judiciário.
Brasília, 17 de abril de 2012.

Renato Henry Sant'Anna
Presidente da Anamatra

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

CURSOS DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRABALHO

Inscrições abertas. www.ematra9.org.br

cndt

Lei que institui Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas entra em vigor nesta quarta-feira (4/1)
(03/01/2012 - 10:51)


Entra em vigor nesta quarta-feira (4/1) a Lei Federal nº 12.440, de 7 julho de 2011, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. O documento será expedido gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. O texto da lei é resultado de anteprojeto, de autoria da Anamatra, apresentado ao Senado Federal ainda em 2002.
“A Certidão será um mecanismo importante que servirá à efetividade da prestação jurisdicional”, afirma o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant’Anna. “Para a Anamatra, as obrigações trabalhistas devem ser prioritárias, assim como é com as questões tributárias e previdenciárias, já que o crédito trabalhista é privilegiado”, explica Sant'Anna.

A lei objetiva reduzir o número de dívidas judiciais a espera de pagamento no âmbito da Justiça do Trabalho. Pelo texto, os empregadores inadimplentes na fase de execução trabalhista ficam impedidos de participar de licitações públicas.

Toda a tramitação do projeto, iniciada ainda em 2002, mereceu atenção prioritária da Anamatra e o apoio do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Associação atuou pela rejeição de propostas que restringiam o objetivo original da CNDT, entregou notas de esclarecimentos a parlamentares da Câmara e do Senado, participou de audiências na Casa Civil, além de estar presente nas sessões legislativas em que a matéria esteve pautada.

Justiça em NúmerosA CNDT é importante também para sanar o gargalo da Justiça do Trabalho na atualidade: a fase de execução. Dados do relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça, mostram que a Justiça do Trabalho, na fase de conhecimento, apresenta índices de congestionamento inferiores aos obtidos na fase de execução: são 34,1% contra 59,6%, em um universo de seis milhões de processos julgados no ano de 2009, incluindo os casos pendentes dos anos anteriores.

PrevidênciaA Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas inspirou-se na Certidão de Débitos Negativos Previdenciários, mecanismo que, de modo semelhante, não permite ao inadimplente com as contribuições da Previdência contratar ou obter qualquer benefício do setor público.


LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

"TÍTULO VII-A DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27..........................................................................................................................................
IV - regularidade fiscal e trabalhista; ............................................................................................" (NR)

Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

.....................................................................................................................................................

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi