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terça-feira, 14 de junho de 2011

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14/06/2011


SDC permite jornada de 12 horas em situações especiais de serviço





A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve cláusula de acordo coletivo que permite, em ocorrência especial de “parada de usina”, jornada diária de até 12 horas de trabalho aos empregados da Titronic Plásticos Industriais Ltda. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, entendeu que a jornada extra, superior ao limite diário de dez horas, não é ilegal pois só ocorre em situação excepcional, não rotineira e sem possibilidade de previsão.



O acordo coletivo foi firmado entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, o Sindiborracha-ES, e a cláusula em questão permite a compensação pelo banco de horas “até a 12ª hora em ocasiões especiais de ‘parada de usina’, quando a empresa tem obrigação de atender às tomadoras de serviço”. Inicialmente, o Ministério Público ajuizou ação de anulação no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) contra a norma coletiva, com a justificativa de que ela viola o limite de dez horas diárias para a compensação, prevista no parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.



No entanto, o TRT utilizou o artigo 61 da própria CLT para negar o pedido do Ministério Público. O artigo dispõe que, no caso de “necessidade imperiosa”, a duração do serviço pode exceder o limite legal, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização de “serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”. O Tribunal utilizou ainda o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que permite a flexibilização da jornada de trabalho por norma coletiva.



A SDC do TST, ao analisar recurso da empresa, manteve o entendimento do Tribunal Regional. Para o ministro Eizo Ono, as situações normais e rotineiras não se enquadram na permissão legal do artigo 61, pois são previsíveis e permitem a programação antecipada para manutenção de equipamentos. No caso, porém, a norma coletiva em questão se enquadra nas situações especiais, não planejadas, imprevisíveis ou inevitáveis que podem determinar a chamada “parada de usina”, como a quebra inesperada de maquinário essencial à produção de materiais plásticos.



(Augusto Fontenele)



Processo: ROAA - 45200-27.2006.5.17.0000



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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