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quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

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cndt

Lei que institui Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas entra em vigor nesta quarta-feira (4/1)
(03/01/2012 - 10:51)


Entra em vigor nesta quarta-feira (4/1) a Lei Federal nº 12.440, de 7 julho de 2011, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. O documento será expedido gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. O texto da lei é resultado de anteprojeto, de autoria da Anamatra, apresentado ao Senado Federal ainda em 2002.
“A Certidão será um mecanismo importante que servirá à efetividade da prestação jurisdicional”, afirma o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant’Anna. “Para a Anamatra, as obrigações trabalhistas devem ser prioritárias, assim como é com as questões tributárias e previdenciárias, já que o crédito trabalhista é privilegiado”, explica Sant'Anna.

A lei objetiva reduzir o número de dívidas judiciais a espera de pagamento no âmbito da Justiça do Trabalho. Pelo texto, os empregadores inadimplentes na fase de execução trabalhista ficam impedidos de participar de licitações públicas.

Toda a tramitação do projeto, iniciada ainda em 2002, mereceu atenção prioritária da Anamatra e o apoio do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Associação atuou pela rejeição de propostas que restringiam o objetivo original da CNDT, entregou notas de esclarecimentos a parlamentares da Câmara e do Senado, participou de audiências na Casa Civil, além de estar presente nas sessões legislativas em que a matéria esteve pautada.

Justiça em NúmerosA CNDT é importante também para sanar o gargalo da Justiça do Trabalho na atualidade: a fase de execução. Dados do relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça, mostram que a Justiça do Trabalho, na fase de conhecimento, apresenta índices de congestionamento inferiores aos obtidos na fase de execução: são 34,1% contra 59,6%, em um universo de seis milhões de processos julgados no ano de 2009, incluindo os casos pendentes dos anos anteriores.

PrevidênciaA Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas inspirou-se na Certidão de Débitos Negativos Previdenciários, mecanismo que, de modo semelhante, não permite ao inadimplente com as contribuições da Previdência contratar ou obter qualquer benefício do setor público.


LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

"TÍTULO VII-A DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27..........................................................................................................................................
IV - regularidade fiscal e trabalhista; ............................................................................................" (NR)

Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

.....................................................................................................................................................

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

PROVA LÍCITA

Empresa não indenizará empregado filmado fora do local de trabalho
A Justiça do Trabalho considerou lícita a filmagem feita pela empresa Águas Amazonas S.A., fora do local de trabalho, com o objetivo de provar que um empregado não estava incapacitado para o serviço, como alegou ao ser dispensado. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregado e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-AP), que isentou a empresa de indenizá-lo por dano moral. De acordo com o TRT, "afora a perícia médica, nem sempre infalível", não havia mesmo outro caminho, a não ser a filmagem, para demonstrar a verdade.

O trabalhador, que exercia a função de mecânico, afirmou que sofreu acidente em 2005 e ficou de licença pelo INSS até junho de 2008. Embora tenha sido considerado apto para o trabalho, continuou sem trabalhar e foi demitido por justa causa, por abandono de emprego. O exame demissional o considerou apto, mas o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas não homologou a rescisão contratual, sob o argumento de violação dos direitos do trabalhador.

Com a intenção de comprovar a justa causa, motivo de ação trabalhista ajuizada pelo empregado na 18ª Vara do Trabalho de Manaus, a empresa passou a filmá-lo em lugares públicos fora do trabalho. A filmagem foi também usada em processo no INSS.

O mecânico relata que constatou que estava sendo filmado quando percebeu um carro da marca FIAT parado em frente a sua residência e, depois, notou que estava sendo seguido quando foi buscar a filha no colégio. Depois de dar algumas voltas para confirmar a suspeita, desceu do carro num sinal fechado e, nervoso, bateu na porta do veículo que o seguia, sem nenhuma reação do motorista.

Diante desses fatos, ajuizou uma segunda ação trabalhista na qual pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, por violação de seu direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à dignidade. A 19ª Vara do Trabalho de Manaus acolheu em parte o pedido e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil, por ter enviado os documentos ao INSS para serem incluídos em um processo do qual não era parte.

Quando julgou recurso da empresa, o TRT entendeu que a Água Amazonas não teve a intenção de prejudicar o trabalhador nem de atentar contra sua honra ou sua imagem, ou o objetivo de ridicularizá-lo ou dar publicidade do caso. "Tendo certeza de que o empregado não apresentava o quadro de incapacidade por ele aventado, não restava alternativa senão promover a filmagem a fim de fazer a prova em contrário dos fatos alegados", destacou o TRT em sua decisão, que retirou da condenação os R$ 5 mil de indenização impostos pela Vara do Trabalho.

Ao analisar o recurso do trabalhador contra a decisão do TRT, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que, o Tribunal Regional, ao examinar os fatos, concluiu que a empresa não atentou contra a honra ou a imagem do autor da ação. "Conforme o exposto, não há como aferir violação direta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal", concluiu o relator.

Processo: RR-67400-31.2009.5.11.0019


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Fonte: TST