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domingo, 21 de novembro de 2010

COMEÇOU A ERA DO PROCESSO ELETRONICO

Varas madrinhas vão liderar a

implantação do processo eletrônico

Desembargador Ney José de Freitas com os juízes das Varas do Trabalho de Curitiba: "Essa é uma realidade instalada e um caminho sem volta"

REUNIÃO COM JUÍZES DE CURITIBA ACELERA O FIM DO PROCESSO EM PAPEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO DO PARANÁ
As seis Varas do Trabalho do Paraná que já utilizam o processo judicial eletrônico serão “madrinhas” das demais, na medida em que avançar a implantação definitiva do novo sistema. O método foi apresentado em uma reunião com todos os juízes do trabalho de Curitiba, na última semana, na capital. As “afilhadas” serão as 17 Varas da cidade que ainda não foram digitalizadas e o Posto de Atendimento de Campo Largo.
Será função das Varas madrinhas assessorar suas afilhadas e repassar o “know how” que acumularam desde agosto do ano passado, quando o Tribunal Regional do Trabalho iniciou a experiência de digitalização completa das ações trabalhistas. Acabar com o processo em papel é a prioridade para 2011, disse o presidente do Tribunal, desembargador Ney José de Freitas, que abriu a reunião com os juízes. “Todos os esforços serão empregados para que o programa esteja implantado até a metade do ano que vem, pois essa é uma realidade instalada e um caminho sem volta”, enfatizou o presidente.
Juízes em reunião de trabalho sobre os próximos
passos da implantação do processo eletrônico
Híbrido - O cronograma de implantação estabelece que os processos ajuizados a partir de 7 de janeiro de 2011 tramitarão apenas em meio eletrônico em todas as varas do trabalho da Capital e no Posto de Atendimento de Campo Largo e, até dezembro de 2010, na instância superior do Estado, em relação aos processos de competência originária do Tribunal. A partir de março de 2011 o programa será implantado nas varas do interior.
Para o presidente da Comissão de Informática, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, “a substituição da plataforma de papel pela plataforma eletrônica, que é hoje uma política pública definida na Lei 11.419/2008, fará com que muitas coisas mudem para melhor. Com o processo eletrônico, num futuro próximo será possível, por exemplo, destacar em uma vara do trabalho 4 ou 5 servidores para trabalhar junto ao gabinete do Juiz no desenvolvimento das atividades técnicas do Direito, deixar outros tantos para a gestão do processo eletrônico e 2 ou 3 para os demais serviços. A conseqüência será a obtenção de resultados melhores, com maior produção e menor tempo de tramitação processual.”

ADVOGADOS E ESCRITÓRIO DIGITAL

O Juiz Bráulio Gabriel Gusmão, que coordena os trabalhos de implantação do processo eletrônico, fez questão de ressaltar o papel fundamental que os advogados terão para o sucesso do programa. “Para eles foi criado o Escritório Digital, que serve para melhor integrá-los com as Varas do Trabalho e o Tribunal, e que pode ser acessado no site http://www.trt9.jus.br/escritoriodigital. O mesmo laboratório que será utilizado pela Escola de Administração Judicial para treinamento interno, também servirá para treinamento dos advogados e estará livre até mesmo para que advogados já treinados possam ajudar seus colegas”. (NC)

Fonte: Ascom do TRT Paraná

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

PÓS EMATRA 2011

Inscrições abertas a partir de 03/01. Direito, Processo e previdenciário. Curso muito bem avaliado, reconhecido e chancelado pela Unibrasil, e coordenado pela Associação dos Magistrados do Trabalho  do Paraná. http://www.amatra9.org.br/

TARDA MAS NAO FALHA

Processo ajuizado em 10.08.1983 na JCJ (então única) de Maringá, sendo a empresa da cidade de Atalaia.



Ausente a Ré, foi condenada à revelia, em sentença lavrada pelo Nacif, em audiência, no dia 31.10.1983, com trânsito em julgado em 25.11.1983.


Cálculos de liquidação totalizaram Cr$187.465,42 em 29.11.1983, sendo feitos em cinco linhas, reportando-se a cálculo da inicial.


Diligência citatória foi infrutífera, não sendo localizados representantes da devedora no endereço fornecido.


Depois de ser suspenso o processo por 60 dias para o Reclamante diligenciar quanto ao endereço, determinou-se suspensão da execução por um ano. No transcurso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em Maringá, sendo posteriormente remetidos a Nova Esperança, com a criação da VT.


Desarquivados quando da revisão do arquivo provisório, em consulta ao site da Receita obtivemos o CNPJ da empresa. Em pesquisa na internet, descobrimos o endereço atualizado dela, em Goiás. Atualizada a conta geral, reiniciou-se a execução, com tentativa de citação da pessoa jurídica, despersonalização, citação de sócios. Bloqueio no BACEN/JUD apreendeu valor insignificante. Pesquisando no RENAJUD, descobrimos a existência de veículos em nome dos sócios. Em consulta ao SERPRO, identificamos os sócios e obtivemos seus endereços atualizados.


Não sendo pago o débito, foi emitida ordem de bloqueio eletrônico dos veículos (RENAJUD), para posterior formalização da penhora, via CP.


A informação quanto à retenção do veículo em blitz foi dada pelo próprio sócio executado, quando entrou em contato com a Secretaria, solicitando o valor atualizado do débito para realizar depósito para pagamento na VT deprecada (Goiânia-GO).


Esta foi a epopéia do processo do Sêo Espedito João do Nascimento, que compareceu com a esposa à Secretaria da VT para receber sua Guia.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Dano moral e transporte de valores

26/04/2010


Ex-bancário que transportava dinheiro consegue indenização de R$ 100 mil por danos morais

Um ex-funcionário do Banco do Estado do Pará, que transportava numerário entre agências bancárias, em desvio de função, terá o direito de receber indenização por danos morais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP), que havia negado o pedido, e estipulou o valor de R$ 100 mil, a ser pago pelo banco a título de danos morais.

O trabalhador realizava o transporte de grandes valores para postos de atendimento bancário situados no município de Afuá/PA, tendo sua integridade física comprometida, inclusive correndo risco de morte. Diante disso, ele ingressou com ação trabalhista, pedindo reparação por danos morais. O juiz de primeiro grau não concedeu o pedido do trabalhador, que recorreu ao TRT. Contudo, o Regional confirmou a sentença, entendendo que o caso não configuraria dano moral, podendo, eventualmente, gerar reparação por danos materiais. Contra essa decisão, o ex-bancário recorreu ao TST, alegando ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que protege a honra das pessoas e assegura indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
O relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, trouxe outro entendimento ao caso. Para ele, a decisão do TRT diverge da jurisprudência do TST. Em julgamento de caso semelhante(E-RR-51800-77.2006.5.09.0585), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) concluiu que a conduta do banco, ao atribuir a empregados o transporte de numerário entre agências bancárias, dá ensejo, sim, à compensação por danos morais. O ministro destacou que, na decisão da SDI-1, levou-se em conta o risco à integridade física em face da atividade a que foi compelido o trabalhador, e o desvio funcional perpetrado pelas instituições financeiras que, ao invés de contratar pessoal especializado, conforme determina a Lei n° 7.102/83, acabam por utilizar-se de bancários contratados para outras funções. O relator ainda apresentou decisões de outras Turmas do TST nesse mesmo sentido.

O ministro Lelio Bentes destacou que, no caso, a obrigação de se reparar lesão extrapatrimonial surge da interpretação sistemática do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, com o princípio que resguarda a dignidade da pessoa humana, disposto no inciso III do artigo 1° da CF. Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e condenou o banco ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 100 mil. (RR-5948900-05.2002.5.08.0900)

(Alexandre Caxito)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 13 de novembro de 2010

FELICIDADE - UM DIREITO SOCIAL ????

PEC da Felicidade passa pela CCJ do Senado e



segue para o plenário


Extraído de: Última Instância - 10 de Novembro de 2010


A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) aprovou nesta quarta-feira (10/11) proposta que inclui o direito à busca pela felicidade na Constituição. A proposta é de autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF).


De acordo com a proposta, os direitos sociais previstos na Constituição serão fundamentais para a busca da felicidade. A matéria segue, agora, para plenário, onde precisará ser votada em dois turnos, com aprovação de três quintos dos senadores.


Dessa forma, segundo a PEC 19/10, o Artigo 6º da Constituição passará a ser redigido da seguinte forma: "são direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados".


Autor: Agência Brasil










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domingo, 24 de outubro de 2010

DIREITO SOTERRADO

Mineiros do Chile e Soterrados do Brasil



Jorge Luiz Souto Maior(*)






A notícia do resgate dos trabalhadores (mineiros) no Chile fez emergir na sociedade um sentimento que estava há muito tempo soterrado: a solidariedade.


É importante, de plano, deixar claro que a solidariedade é um sentimento mais profundo que a mera compaixão. A população em geral, mesmo fora dos limites territoriais do Chile, não apenas se condoeu com o sofrimento dos mineiros chilenos. Passou a se questionar como aquelas pessoas puderam ser submetidas a condições de trabalho tais que as expunham ao risco de tamanho sofrimento. As pessoas foram capazes de se colocar no lugar dos mineiros e esse é o atributo maior do sentimento de solidariedade, que nos impulsiona a análises mais sérias e a práticas concretas.


O próprio Presidente do Chile, Sebastien Piñera, disse, expressamente, que iniciaria uma revisão completa da legislação trabalhista chilena para o efeito de conferir maior segurança no trabalho “nas áreas de mineração, agricultura e indústria”. Oportuno lembrar, como destacado por Emir Sader[1], que fora o próprio irmão do Presidente, José Piñera, que, no Chile, deu continuidade à idéia de “flexibilização laboral”, vinda desde Pinochet, a qual deixou muitos trabalhadores, e em especial os mineiros, sem qualquer proteção efetiva do Estado.


O evento em questão, portanto, apresenta-se como uma oportunidade de se reconstituir a própria razão de ser da legislação trabalhista: o sentimento de solidariedade.


Foi, vale lembrar, a indignação diante do abandono a que são deixadas as pessoas que trabalham para a produção de riquezas, as quais aproveitam, direta ou indiretamente, a toda a sociedade, que motivou, na história recente da humanidade, a partir do final do século XIX, com intensificação nos períodos pós-guerras, o surgimento das leis trabalhistas e, conseqüentemente, do Direito do Trabalho.


A situação vivenciada pelos mineiros chilenos e a comoção social gerada nos permitem as seguintes indagações: alguém em sã consciência viria a público neste instante para defender que as péssimas condições de trabalho dos mineiros estariam justificadas em razão das exigências econômicas do mercado? Ou dizer que a redução das garantias trabalhistas dos mineiros era necessária para aliviar a empresa do custo que tais garantias correspondiam? Não, não diria, certamente...


Como demonstra a situação a que toda a sociedade acabou sendo obrigada a ver graças ao vulto midiático atingido, o custo deve fazer parte da própria essência do permissivo jurídico e social da exploração do trabalho alheio. Não é legítimo a ninguém pleitear a utilização do trabalho de outra pessoa dentro da lógica do menor custo. Há regras da própria convivência humana a serem respeitadas, cujo descumprimento representa uma agressão a toda a sociedade, causando indignação. Assim, os direitos trabalhistas jamais podem ser vistos como custos, que possam ser simplesmente extraídos. A preservação da dignidade e a elevação da condição humana dos trabalhadores são papéis fundamentais dos direitos trabalhistas, que não podem ser postos em questão por nenhum argumento econômico.


Um abalo sísmico, de natureza econômica, das bases fundamentais do Direito do Trabalho, poderia fazer com que se atraísse para a situação refletida no caso dos mineiros chilenos uma gama enorme de obstáculos à efetivação de direitos essenciais à preservação da condição humana. Diante da experiência extraída do cotidiano da Justiça do Trabalho no Brasil, fácil imaginar os tipos de argumentos que se utilizariam para negar aos mineiros chilenos algum direito. O dono da mina (se fosse identificado) diria: “eu não sou o empregador dos mineiros”; “não fui eu quem os contratou”; “não tendo contrato com os mineiros, não tenho responsabilidade legal quanto ao ocorrido, e ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”. O sujeito que “contratou” os mineiros (se fosse localizado) diria: “eu não era empregador deles”; “eles eram meus colaboradores, prestadores de serviço autônomo”. No aspecto pertinente ao acidente propriamente dito, diriam, ambos: “não temos culpa pelo ocorrido, foi uma fatalidade”; “os mineiros cometeram ato inseguro, quando não seguiram as instruções de segurança”; “e, ademais, não houve concretamente um acidente do trabalho, pois não resultou qualquer lesão”; “do evento não resultou perda da capacidade laboral”; “os mineiros estão sãos e salvos e até devem ser gratos à empresa pois ganharam notoriedade internacional (eram meros desconhecidos, agora são personalidades)”; “sequer se pode dizer que houve sofrimento, muito pelo contrário, afinal, os mineiros se conheceram mais enquanto pessoas, aprendendo a explorar os seus limites de sobrevivência”...


Se acatados fossem tais argumentos, o sofrimento dos mineiros, que causou indignação internacional, seria transformado em pó, e este seria, na verdade, o momento mais trágico do evento em questão, que, provavelmente, não teria visibilidade midiática junto à comunidade internacional. O risco, portanto, é o de que a solidariedade se transforme em frívola compaixão, cuja manifestação sirva apenas a propósitos não revelados.


A sobrevivência é, por certo, o bem imediatamente mais importante, mas a sobrevida deve ser acompanhada do resgate da dignidade de cada um, sendo esta a dimensão necessária do direito. Mais do que presentes e festejos, os trabalhadores em questão precisam ver valer, em concreto, os seus direitos, que lhes pertencem não por um favor ou ato de benevolência, caridade ou compaixão de quem quer que seja. O efetivo resgate dos mineiros, portanto, ainda está por ser completado.


Cumpre verificar, ainda, que argumentos como os acima apresentados também tem sido utilizados, com freqüência, em lides trabalhistas que tratam de acidentes de trabalho no Brasil e, infelizmente, de forma não tão rara se vêem acatados, o que transforma a situação de milhões de trabalhadores brasileiros quase tão terrível quanto àquela que tiveram que suportar os mineiros chilenos. O fato é que, diariamente, no Brasil, direitos trabalhistas, cuja base existencial foi a solidariedade internacional, estão sendo soterrados a cada dia.


Assim, enquanto, no Chile, os mineiros eram reconduzidos à superfície, no Brasil incontáveis eram: os trabalhadores submersos em jornadas de trabalho de 12 horas ou mais; os “terceirizados” segregados no ambiente do trabalho, aos quais se recusam até o direito ao próprio nome; os trabalhadores no meio rural, e mesmo urbano, reduzidos à condição análoga à de escravos; as crianças e os adolescentes, até 16 anos de idade, explorados sob o pretexto de estarem sendo ajudados; os empregados submetidos a um sistema perverso de banco de horas, com alterações constantes de horários de trabalho, que lhes nega a mínima previsibilidade sobre a própria vida; empregados mascarados em PJs, cooperados ou “associados”, sem qualquer garantia trabalhista; as empregadas domésticas submetidas a trabalhar sem qualquer limitação da jornada de trabalho, sem proteção contra acidentes do trabalho, sem recebimento de salário mínimo, sem FGTS, amparo do seguro-desemprego etc; os motoristas de ônibus, caminhões ou carretas, expostos à necessidade de dirigirem dias e noites a fio, sob o risco de sofrerem graves acidentes; os estudantes utilizados como mão-de-obra barata, ou seja, sem as garantias trabalhistas integrais, sob a formalização de contratos com aparência legal como o de estágio e o de residência médica; os serventes e pedreiros trabalhando em vultosas obras sem a devida proteção jurídica trabalhista, mediante a suposição, fraudulentamente fixada, de serem empreiteiros; os trabalhadores em atividades insalubres sem as devidas proteções individuais, executando atividades com esforço repetitivo; trabalhadores sem o devido registro em Carteira; trabalhadores conduzidos às filas do desemprego sem o recebimento das denominadas “verbas rescisórias”, vendo-se obrigados, assim, a suportar os trâmites infindáveis de uma lide processual; os trabalhadores submetidos a revistas íntimas, invadidos em sua intimidade e privacidade, sob o argumento da preservação do patrimônio do empregador...


Ou seja, no mesmo momento em que a comunidade internacional comemorava o resgate formal dos mineiros chilenos, milhões de trabalhadores brasileiros continuavam soterrados na mais profunda injustiça, sem ser alvo sequer de alguma compaixão por parte dos demais membros de nossa sociedade, vez que a mídia não estava preocupada em difundir tal realidade. Não se pode deixar de consignar, por oportuno, que parte dessa mesma mídia durante muito tempo, bem ao contrário, tem se postado em estado de guerra contra os direitos dos trabalhadores, buscando abalar o “status” de cidadãos dessas pessoas.


E, ademais, como se está procurando dizer, mesmo uma compaixão não seria suficiente. Para alterar essa realidade, é preciso um efetivo exercício de solidariedade, que permita transportar para si as aflições, as angústias e os sofrimentos alheios, como forma de se atingir, com plenitude, a esfera da ordem jurídica. É neste sentido, como dito, que o caso dos mineiros chilenos não se resolve com o resgate de seus corpos e o mesmo efeito deve se produzir, com urgência, com relação a milhões de trabalhadores brasileiros, que merecem, até por dever jurídico, diante da incontestável vigência dos preceitos constitucionais, o empenho de nossa mais irrestrita e sincera solidariedade, que constitui o pressuposto necessário à eficácia de seus direitos. Afinal, diante de tragédias como a de lá e as de cá, a natureza essencial dos direitos trabalhistas ninguém há de negar!