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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Dano moral e transporte de valores

26/04/2010


Ex-bancário que transportava dinheiro consegue indenização de R$ 100 mil por danos morais

Um ex-funcionário do Banco do Estado do Pará, que transportava numerário entre agências bancárias, em desvio de função, terá o direito de receber indenização por danos morais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP), que havia negado o pedido, e estipulou o valor de R$ 100 mil, a ser pago pelo banco a título de danos morais.

O trabalhador realizava o transporte de grandes valores para postos de atendimento bancário situados no município de Afuá/PA, tendo sua integridade física comprometida, inclusive correndo risco de morte. Diante disso, ele ingressou com ação trabalhista, pedindo reparação por danos morais. O juiz de primeiro grau não concedeu o pedido do trabalhador, que recorreu ao TRT. Contudo, o Regional confirmou a sentença, entendendo que o caso não configuraria dano moral, podendo, eventualmente, gerar reparação por danos materiais. Contra essa decisão, o ex-bancário recorreu ao TST, alegando ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que protege a honra das pessoas e assegura indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
O relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, trouxe outro entendimento ao caso. Para ele, a decisão do TRT diverge da jurisprudência do TST. Em julgamento de caso semelhante(E-RR-51800-77.2006.5.09.0585), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) concluiu que a conduta do banco, ao atribuir a empregados o transporte de numerário entre agências bancárias, dá ensejo, sim, à compensação por danos morais. O ministro destacou que, na decisão da SDI-1, levou-se em conta o risco à integridade física em face da atividade a que foi compelido o trabalhador, e o desvio funcional perpetrado pelas instituições financeiras que, ao invés de contratar pessoal especializado, conforme determina a Lei n° 7.102/83, acabam por utilizar-se de bancários contratados para outras funções. O relator ainda apresentou decisões de outras Turmas do TST nesse mesmo sentido.

O ministro Lelio Bentes destacou que, no caso, a obrigação de se reparar lesão extrapatrimonial surge da interpretação sistemática do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, com o princípio que resguarda a dignidade da pessoa humana, disposto no inciso III do artigo 1° da CF. Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e condenou o banco ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 100 mil. (RR-5948900-05.2002.5.08.0900)

(Alexandre Caxito)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 13 de novembro de 2010

FELICIDADE - UM DIREITO SOCIAL ????

PEC da Felicidade passa pela CCJ do Senado e



segue para o plenário


Extraído de: Última Instância - 10 de Novembro de 2010


A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) aprovou nesta quarta-feira (10/11) proposta que inclui o direito à busca pela felicidade na Constituição. A proposta é de autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF).


De acordo com a proposta, os direitos sociais previstos na Constituição serão fundamentais para a busca da felicidade. A matéria segue, agora, para plenário, onde precisará ser votada em dois turnos, com aprovação de três quintos dos senadores.


Dessa forma, segundo a PEC 19/10, o Artigo 6º da Constituição passará a ser redigido da seguinte forma: "são direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados".


Autor: Agência Brasil










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domingo, 24 de outubro de 2010

DIREITO SOTERRADO

Mineiros do Chile e Soterrados do Brasil



Jorge Luiz Souto Maior(*)






A notícia do resgate dos trabalhadores (mineiros) no Chile fez emergir na sociedade um sentimento que estava há muito tempo soterrado: a solidariedade.


É importante, de plano, deixar claro que a solidariedade é um sentimento mais profundo que a mera compaixão. A população em geral, mesmo fora dos limites territoriais do Chile, não apenas se condoeu com o sofrimento dos mineiros chilenos. Passou a se questionar como aquelas pessoas puderam ser submetidas a condições de trabalho tais que as expunham ao risco de tamanho sofrimento. As pessoas foram capazes de se colocar no lugar dos mineiros e esse é o atributo maior do sentimento de solidariedade, que nos impulsiona a análises mais sérias e a práticas concretas.


O próprio Presidente do Chile, Sebastien Piñera, disse, expressamente, que iniciaria uma revisão completa da legislação trabalhista chilena para o efeito de conferir maior segurança no trabalho “nas áreas de mineração, agricultura e indústria”. Oportuno lembrar, como destacado por Emir Sader[1], que fora o próprio irmão do Presidente, José Piñera, que, no Chile, deu continuidade à idéia de “flexibilização laboral”, vinda desde Pinochet, a qual deixou muitos trabalhadores, e em especial os mineiros, sem qualquer proteção efetiva do Estado.


O evento em questão, portanto, apresenta-se como uma oportunidade de se reconstituir a própria razão de ser da legislação trabalhista: o sentimento de solidariedade.


Foi, vale lembrar, a indignação diante do abandono a que são deixadas as pessoas que trabalham para a produção de riquezas, as quais aproveitam, direta ou indiretamente, a toda a sociedade, que motivou, na história recente da humanidade, a partir do final do século XIX, com intensificação nos períodos pós-guerras, o surgimento das leis trabalhistas e, conseqüentemente, do Direito do Trabalho.


A situação vivenciada pelos mineiros chilenos e a comoção social gerada nos permitem as seguintes indagações: alguém em sã consciência viria a público neste instante para defender que as péssimas condições de trabalho dos mineiros estariam justificadas em razão das exigências econômicas do mercado? Ou dizer que a redução das garantias trabalhistas dos mineiros era necessária para aliviar a empresa do custo que tais garantias correspondiam? Não, não diria, certamente...


Como demonstra a situação a que toda a sociedade acabou sendo obrigada a ver graças ao vulto midiático atingido, o custo deve fazer parte da própria essência do permissivo jurídico e social da exploração do trabalho alheio. Não é legítimo a ninguém pleitear a utilização do trabalho de outra pessoa dentro da lógica do menor custo. Há regras da própria convivência humana a serem respeitadas, cujo descumprimento representa uma agressão a toda a sociedade, causando indignação. Assim, os direitos trabalhistas jamais podem ser vistos como custos, que possam ser simplesmente extraídos. A preservação da dignidade e a elevação da condição humana dos trabalhadores são papéis fundamentais dos direitos trabalhistas, que não podem ser postos em questão por nenhum argumento econômico.


Um abalo sísmico, de natureza econômica, das bases fundamentais do Direito do Trabalho, poderia fazer com que se atraísse para a situação refletida no caso dos mineiros chilenos uma gama enorme de obstáculos à efetivação de direitos essenciais à preservação da condição humana. Diante da experiência extraída do cotidiano da Justiça do Trabalho no Brasil, fácil imaginar os tipos de argumentos que se utilizariam para negar aos mineiros chilenos algum direito. O dono da mina (se fosse identificado) diria: “eu não sou o empregador dos mineiros”; “não fui eu quem os contratou”; “não tendo contrato com os mineiros, não tenho responsabilidade legal quanto ao ocorrido, e ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”. O sujeito que “contratou” os mineiros (se fosse localizado) diria: “eu não era empregador deles”; “eles eram meus colaboradores, prestadores de serviço autônomo”. No aspecto pertinente ao acidente propriamente dito, diriam, ambos: “não temos culpa pelo ocorrido, foi uma fatalidade”; “os mineiros cometeram ato inseguro, quando não seguiram as instruções de segurança”; “e, ademais, não houve concretamente um acidente do trabalho, pois não resultou qualquer lesão”; “do evento não resultou perda da capacidade laboral”; “os mineiros estão sãos e salvos e até devem ser gratos à empresa pois ganharam notoriedade internacional (eram meros desconhecidos, agora são personalidades)”; “sequer se pode dizer que houve sofrimento, muito pelo contrário, afinal, os mineiros se conheceram mais enquanto pessoas, aprendendo a explorar os seus limites de sobrevivência”...


Se acatados fossem tais argumentos, o sofrimento dos mineiros, que causou indignação internacional, seria transformado em pó, e este seria, na verdade, o momento mais trágico do evento em questão, que, provavelmente, não teria visibilidade midiática junto à comunidade internacional. O risco, portanto, é o de que a solidariedade se transforme em frívola compaixão, cuja manifestação sirva apenas a propósitos não revelados.


A sobrevivência é, por certo, o bem imediatamente mais importante, mas a sobrevida deve ser acompanhada do resgate da dignidade de cada um, sendo esta a dimensão necessária do direito. Mais do que presentes e festejos, os trabalhadores em questão precisam ver valer, em concreto, os seus direitos, que lhes pertencem não por um favor ou ato de benevolência, caridade ou compaixão de quem quer que seja. O efetivo resgate dos mineiros, portanto, ainda está por ser completado.


Cumpre verificar, ainda, que argumentos como os acima apresentados também tem sido utilizados, com freqüência, em lides trabalhistas que tratam de acidentes de trabalho no Brasil e, infelizmente, de forma não tão rara se vêem acatados, o que transforma a situação de milhões de trabalhadores brasileiros quase tão terrível quanto àquela que tiveram que suportar os mineiros chilenos. O fato é que, diariamente, no Brasil, direitos trabalhistas, cuja base existencial foi a solidariedade internacional, estão sendo soterrados a cada dia.


Assim, enquanto, no Chile, os mineiros eram reconduzidos à superfície, no Brasil incontáveis eram: os trabalhadores submersos em jornadas de trabalho de 12 horas ou mais; os “terceirizados” segregados no ambiente do trabalho, aos quais se recusam até o direito ao próprio nome; os trabalhadores no meio rural, e mesmo urbano, reduzidos à condição análoga à de escravos; as crianças e os adolescentes, até 16 anos de idade, explorados sob o pretexto de estarem sendo ajudados; os empregados submetidos a um sistema perverso de banco de horas, com alterações constantes de horários de trabalho, que lhes nega a mínima previsibilidade sobre a própria vida; empregados mascarados em PJs, cooperados ou “associados”, sem qualquer garantia trabalhista; as empregadas domésticas submetidas a trabalhar sem qualquer limitação da jornada de trabalho, sem proteção contra acidentes do trabalho, sem recebimento de salário mínimo, sem FGTS, amparo do seguro-desemprego etc; os motoristas de ônibus, caminhões ou carretas, expostos à necessidade de dirigirem dias e noites a fio, sob o risco de sofrerem graves acidentes; os estudantes utilizados como mão-de-obra barata, ou seja, sem as garantias trabalhistas integrais, sob a formalização de contratos com aparência legal como o de estágio e o de residência médica; os serventes e pedreiros trabalhando em vultosas obras sem a devida proteção jurídica trabalhista, mediante a suposição, fraudulentamente fixada, de serem empreiteiros; os trabalhadores em atividades insalubres sem as devidas proteções individuais, executando atividades com esforço repetitivo; trabalhadores sem o devido registro em Carteira; trabalhadores conduzidos às filas do desemprego sem o recebimento das denominadas “verbas rescisórias”, vendo-se obrigados, assim, a suportar os trâmites infindáveis de uma lide processual; os trabalhadores submetidos a revistas íntimas, invadidos em sua intimidade e privacidade, sob o argumento da preservação do patrimônio do empregador...


Ou seja, no mesmo momento em que a comunidade internacional comemorava o resgate formal dos mineiros chilenos, milhões de trabalhadores brasileiros continuavam soterrados na mais profunda injustiça, sem ser alvo sequer de alguma compaixão por parte dos demais membros de nossa sociedade, vez que a mídia não estava preocupada em difundir tal realidade. Não se pode deixar de consignar, por oportuno, que parte dessa mesma mídia durante muito tempo, bem ao contrário, tem se postado em estado de guerra contra os direitos dos trabalhadores, buscando abalar o “status” de cidadãos dessas pessoas.


E, ademais, como se está procurando dizer, mesmo uma compaixão não seria suficiente. Para alterar essa realidade, é preciso um efetivo exercício de solidariedade, que permita transportar para si as aflições, as angústias e os sofrimentos alheios, como forma de se atingir, com plenitude, a esfera da ordem jurídica. É neste sentido, como dito, que o caso dos mineiros chilenos não se resolve com o resgate de seus corpos e o mesmo efeito deve se produzir, com urgência, com relação a milhões de trabalhadores brasileiros, que merecem, até por dever jurídico, diante da incontestável vigência dos preceitos constitucionais, o empenho de nossa mais irrestrita e sincera solidariedade, que constitui o pressuposto necessário à eficácia de seus direitos. Afinal, diante de tragédias como a de lá e as de cá, a natureza essencial dos direitos trabalhistas ninguém há de negar!

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

ALCOOLISMO E JUSTA CAUSA

04/08/2010 - 13h31


Senado aprova projeto de lei que proíbe demissão por justa causa por alcoolismo

Camila Campanerut

Do UOL Notícias

Em Brasília A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou nesta quarta-feira (4) um projeto de lei - em caráter terminativo - de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que proíbe que as empresas demitam por justa causa funcionários que sofram de alcoolismo. Para entrar em vigor, o projeto ainda precisa passar pela aprovação dos deputados na Câmara e, na sequência, pela sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.



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“[O alcoolismo] já deixou de ser visto pela comunidade médica e pela sociedade, em geral, como uma falha moral, havendo consenso, nos dias atuais, de se tratar de doença severa e altamente incapacitante, a demandar acompanhamento médico e psicológico para a sua cura”, argumentou Crivella.



Atualmente, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que a “embriaguez habitual” pode ser considerada razão para uma demissão por justa causa. Com a medida, o alcoolismo é visto como doença e não como desvio de conduta. A demissão só será permitida se o dependente recusar tratamento.



Na avaliação do relator da proposta, o senador Papaléo Paes (PSDB-AP), há necessidade de alterar a atual legislação para que sejam compreendidas as faltas e os sintomas apresentados aos dependentes do álcool no ambiente de trabalho.



Tamanho da letralabelstrueSenado aprova projeto de lei que proíbe demissão por justa causa por alcoolismo04/08/2010UOL Notícias - PolíticafalseUOL Política4@UOLNoticias #UOL

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terça-feira, 29 de junho de 2010

USO IRREGULAR DO BRASÃO

Justiça considera irregular o uso de brasão da República em guia de contribuição sindical pela Confederação Nacional da Agricultura

Utilização do símbolo pode coagir as pessoas a pagarem a guia


A Justiça do Trabalho do Paraná considerou abusivo o uso do brasão da República Federativa do Brasil na emissão de demonstrativos de crédito e guias de recolhimento de contribuição sindical por parte da Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Nas guias, a CNA escrevia seu nome ao lado do brasão da República e da denominação do Ministério do Trabalho e Emprego. O entendimento da Justiça é que a Confederação Nacional da Agricultura não integra a estrutura funcional da Administração Pública Federal, não é órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e não está autorizada a utilizar o brasão da República. “Ao receber a guia de recolhimento nessas condições, o devedor pode se sentir coagido a cumprir a obrigação por deduzir que está diante do Estado e não de entidade privada, conduta que não deve ser aceita pelo Poder Judiciário”, enfatizou a sentença.

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, conforme voto do desembargador relator Sergio Murilo Rodrigues Lemos, manteve a decisão do Primeiro Grau quanto à irregularidade, inclusive quanto à determinação de levar o conhecimento do ocorrido ao Ministério Público Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que adotem as providências que entenderem cabíveis.

O Código Penal (art. 296, § 1º, item III) considera crime o uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados por órgãos ou entidades da Administração Publica e prevê pena de reclusão de dois a seis anos e multa, cabendo aos órgãos competentes apurar essa conduta.

(ROPS 00661-2009-653-9-00-7)

(Nelson Copruchinski)

Assessoria de Imprensa do TRT-PR

(41) 3310-7313

imprensa@trt9.jus.br

quinta-feira, 27 de maio de 2010

ASSEDIO MORAL

Assédio moral cresce nas empresas



Especialista diz que é preciso mudar cultura organizacional para acabar com o problema


O assédio moral cada vez mais presente nas empresas foi o foco da primeira palestra realizada na manhã desta quinta-feira, durante o II Projeto Científico organizado pela Escola Judicial do TRT-PR e Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (Ematra-IX). Com o tema “Violência, saúde e trabalho. Uma jornada de humilhações”, a médica Margarida Barreto, pesquisadora nas áreas de assédio moral e violência moral no trabalho, abordou a realidade enfrentada por trabalhadores nas empresas. “A atual organização na gestão das empresas faz com que haja uma cobrança cada vez mais crescente no trabalho, com metas a serem cumpridas, que mesmo o trabalhador conseguindo se superar em muito - como um caso que atendi recentemente quando uma trabalhadora atingiu 120% de aumento nas vendas, mas mesmo assim estava abaixo do cumprimento da meta – não é suficiente. E em muitos casos esse não cumprimento da meta se transforma em humilhação, cobrança perante os outros, levando o trabalhador a um quadro de doença mental”, explicou a médica.



De acordo com ela, uma pesquisa recente junto ao Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho mostrou que no Paraná, de 2008 para 2009, houve crescimento dos casos envolvendo assédio moral em 260%, enquanto no Rio de Janeiro esse número chegou a 500%.



Para acabar com essa realidade, Margarida Barreto aposta em novas medidas de gestão nas empresas. “Não há como alterar a violência sem mudar a cultura organizacional. A empresa deve realizar campanhas contra o assédio moral, realizar reuniões de gestão de trabalho, criar uma gestão de risco psicossocial e, inclusive, criar ouvidorias para diagnosticar os casos, uma vez que muitos não denunciam pelo medo”, enfatizou a médica, lembrando que ao se envolver em casos de assédio moral a imagem da empresa é arranhada perante a opinião pública e os próprios funcionários. “O assédio moral tem um alto custo às empresas, à União, que precisa tratar das doenças provocadas por essa violência, e à comunidade”, avalia.


A especialista considera ainda o papel dos magistrados fundamental nesse processo. “O assédio moral é uma violação aos direitos fundamentais. Ao se informar sobre a realidade desse ato nas empresas e ao conhecer as conseqüências que esses atos têm na vida do trabalhador, o magistrado poderá tomar decisões com reflexo futuro a todos os outros trabalhadores”, pondera.



Seminário – O segundo dia do evento prossegue à tarde com a palestra "Ergonomia, prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho", com o médico Paulo Antônio Barros Oliveira. Amanhã, último dia, os temas são "Ergonomia da atividade: compreendendo o trabalho para transformá-lo", com a médica Ada Ávila Assunção, e "A psicodinâmica do trabalho e a saúde mental", com o médico Laerte Idal Sznelwar.



(Flaviane Galafassi)



Assessoria de Imprensa do TRT-PR


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segunda-feira, 24 de maio de 2010

Magistrados discutem efeitos do trabalho

Juízes se reúnem com médicos no TRT-PR para estudar as conseqüências do trabalho na vida de quem atua em ambientes precários. Formação permitirá decisões mais próximas do ideal de justiça, avalia magistrado.

Os juízes do trabalho do Paraná vão se aprofundar no conhecimento sobre a ergonomia (adequação de móveis, instrumentos e equipamentos) e as condições físicas, sociais e psicológicas em que as pessoas trabalham, para enfrentar o número cada vez maior de processos trabalhistas envolvendo pedidos decorrentes de condições precárias no ambiente de trabalho – como indenização por acidentes e doenças ocupacionais e casos de assédio moral. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná convocou médicos referenciais nessa área para preparar os magistrados para a melhor análise dos efeitos da ergonomia e da saúde mental e emocional nas relações de trabalho. Para isso, reúnem-se, de 26 a 28 de maio, em Curitiba, 150 juízes e desembargadores para discutir o tema “Ergonomia, Saúde Mental e Relações de Trabalho”, durante o II Projeto Científico, que desde o ano passado vem reunindo magistrados para discutir questões inerentes ao meio ambiente de trabalho. O seminário é organizado pela Escola Judicial do TRT-PR e Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (Ematra-IX).



“Pela primeira vez, magistrados se reúnem com médicos para dar um tratamento científico para a questão da ergonomia e da dimensão emocional do trabalhador, no ambiente de trabalho”, explica o coordenador da Escola Judicial, juiz Reginaldo Melhado. De acordo com ele, essa formação poderá ter efeitos práticos nas decisões judiciais. “Com melhor formação na área, o juiz pode atentar para aspectos que antes poderiam passar despercebidos. Ter uma visão global da ergonomia e da saúde mental ou emocional, no âmbito das relações de trabalho, permitirá ao juiz decisões mais próximas do ideal de justiça”, conclui.



A ergonomia estuda a relação entre o trabalhador e o meio ambiente de trabalho, métodos de trabalho, pausas, mobiliário, e organização da produção. Para abordar esse e outros assuntos, como assédio moral no trabalho, foram chamados médicos estudiosos nesses temas, como Zuher Handar e Elver Andrade Moronte, que participarão da conferência “O profissional de saúde, ética médica e perícia judicial”; Margarida Barreto, com o tema “Violência, saúde e trabalho. Uma jornada de humilhações”; Paulo Antônio Barros Oliveira, falando sobre "Ergonomia, prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho"; Ada Ávila Assunção, com o tema "Ergonomia da atividade: compreendendo o trabalho para transformá-lo", e Laerte Idal Sznelwar, para falar sobre “A psicodinâmica do trabalho e a saúde mental".





Segundo o médico Laerte Idal Sznelwar, o trabalho pode ser visto sobre dois ângulos, um como risco para a saúde, em especial para a saúde mental, e outro como construtor dessa saúde. “Nesta perspectiva, temos que tratar da questão do aumento dos casos dos afastamentos do trabalho por distúrbios de ordem psíquica ligados ao trabalho, por um lado, e, por outro lado, reforçar a importância do trabalho como reforço identitário e como possibilidade de realização de si”, explica.





De acordo com o especialista, os principais moduladores, seja para a saúde, ou para o distúrbio e patologia, estão na maneira como o trabalho é organizado e o seu conteúdo. “As formas de organização do trabalho que privilegiam uma individualização da produção e, consequentemente, da avaliação individual do desempenho, o controle estrito sobre as ações das pessoas, os patamares de produção definidos de maneira crescente e dificilmente atingíveis, o não reconhecimento do esforço individual e do zelo, entre outros, podem ser considerados como fontes de sofrimento patogênico”. Por outro lado, diz o médico, “em trabalhos onde as pessoas conseguem desenvolver atividades que façam sentido, a cooperação e o coletivo sejam valorizados e estimulados, seja possível se traçar metas com o envolvimento dos sujeitos, o esforço seja reconhecido, a aprendizagem de uma profissão e um desenvolvimento das competências sejam a tônica, estamos no registro da construção da saúde”.